Como se defender administrativamente de auto infracional ambiental (IBAMA, ICMBio, prefeitura etc.)

Direito Ambiental

As legislações ambientais estão, profundamente, interligadas com os imóveis rurais, isto porque podemos elencar vários motivos que relacionam o imóvel às legislações ambientais. Um deles, basicamente porque os recursos naturais estão dentro dos imóveis rurais, sejam eles: recursos hídricos, geológicos, fauna, florestal, etc.

 A propriedade rural é composta de um enorme conjunto natural, com a necessidade da exploração do bem imóvel para desenvolver as atividades agrícolas (lavoura, pecuária, etc.), de modo que, a propriedade rural explora, na maioria dos casos, recursos naturais ali contidos. E isso é LEGAL? Sim! A constituição não veda a utilização de recursos naturais, desde que esse recurso esteja devidamente cientificado e/ou aprovado pelo órgão ambiental.

A reponsabilidade ambiental abrange três esferas: a administrativa, a cível e a penal, ou seja, numa mesma conduta, o infrator poderá responder nas três esferas. A esfera cível será responsabilidade reparatória, a administrativa e a penal serão sacionatórias/punitórias.

A Tríplice Responsabilidade Ambiental, que veio com o surgimento do princípio do poluidor-pagador, garantindo como direito fundamental o meio ambiente ecologicamente equilibrado como traz o artigo 225, §3º da Constituição Federal/88.

Art. 225. (…)§ 3o As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Mas vamos falar da responsabilidade administrativa: A legislação traz dez (10) possíveis punições, são elas: advertência; multa simples; multa diária; apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; destruição ou inutilização do produto; suspensão de venda e fabricação do produto; embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; demolição de obra; suspensão parcial ou total das atividades; e restritiva de direitos.

                Ao receber um auto de infração administrativo do órgão ambiental, é necessário a defesa prévia administrativa junto ao órgão emissor do referido auto infracional.  O Decreto 6514/2008 regulamenta o auto de infração administrativo, então, tem-se a possibilidade de defesa analisando, inicialmente, o dispositivo violado, com o que regula a legislação, analisando-se se a qualificação do autuado condiz com a realidade, enfim, cada detalhe do auto infracional deve ser analisado para montar a defesa prévia com qualidade técnica.

                Pode o autuado, pensar que pagar a multa e arquivar o processo seja a saída mais eficaz, mas não é, pois, uma vez transitando em julgado e havendo a reincidência (mesma infração) o valor da multa é multiplicado por 3x, e, sendo infração diferente, o valor da multa será de 2x.  

                Em suma, recebendo o auto de infração, dentro do prazo legal, definido pelo órgão ambiental, a defesa administrativa prévia, tem de ser feita. Importante investir numa defesa de qualidade, para evitar o processo judicial.

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