Direito Ambiental
As legislações ambientais estão, profundamente, interligadas com os imóveis rurais, isto porque podemos elencar vários motivos que relacionam o imóvel às legislações ambientais. Um deles, basicamente porque os recursos naturais estão dentro dos imóveis rurais, sejam eles: recursos hídricos, geológicos, fauna, florestal, etc.
A propriedade rural é composta de um enorme conjunto natural, com a necessidade da exploração do bem imóvel para desenvolver as atividades agrícolas (lavoura, pecuária, etc.), de modo que, a propriedade rural explora, na maioria dos casos, recursos naturais ali contidos. E isso é LEGAL? Sim! A constituição não veda a utilização de recursos naturais, desde que esse recurso esteja devidamente cientificado e/ou aprovado pelo órgão ambiental.
A reponsabilidade ambiental abrange três esferas: a administrativa, a cível e a penal, ou seja, numa mesma conduta, o infrator poderá responder nas três esferas. A esfera cível será responsabilidade reparatória, a administrativa e a penal serão sacionatórias/punitórias.
A Tríplice Responsabilidade Ambiental, que veio com o surgimento do princípio do poluidor-pagador, garantindo como direito fundamental o meio ambiente ecologicamente equilibrado como traz o artigo 225, §3º da Constituição Federal/88.
Art. 225. (…)§ 3o As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Mas vamos falar da responsabilidade administrativa: A legislação traz dez (10) possíveis punições, são elas: advertência; multa simples; multa diária; apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; destruição ou inutilização do produto; suspensão de venda e fabricação do produto; embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; demolição de obra; suspensão parcial ou total das atividades; e restritiva de direitos.
Ao receber um auto de infração administrativo do órgão ambiental, é necessário a defesa prévia administrativa junto ao órgão emissor do referido auto infracional. O Decreto 6514/2008 regulamenta o auto de infração administrativo, então, tem-se a possibilidade de defesa analisando, inicialmente, o dispositivo violado, com o que regula a legislação, analisando-se se a qualificação do autuado condiz com a realidade, enfim, cada detalhe do auto infracional deve ser analisado para montar a defesa prévia com qualidade técnica.
Pode o autuado, pensar que pagar a multa e arquivar o processo seja a saída mais eficaz, mas não é, pois, uma vez transitando em julgado e havendo a reincidência (mesma infração) o valor da multa é multiplicado por 3x, e, sendo infração diferente, o valor da multa será de 2x.
Em suma, recebendo o auto de infração, dentro do prazo legal, definido pelo órgão ambiental, a defesa administrativa prévia, tem de ser feita. Importante investir numa defesa de qualidade, para evitar o processo judicial.