Direito imobiliário
Antes de tudo, é preciso deixar claro que a lei das locações, Lei 8.245/91, não estipula prazo, nem mínimo, nem máximo, para os contratos de aluguel. O que a lei prevê, é apenas a necessidade da vênia conjugal quando a locação for por prazo maior que 10 anos. Então, quanto aos prazos, eles podem ser convencionados entre as partes.
Quando o prazo previsto no contrato de locação for determinado, o locador não poderá reaver o imóvel antes do término do contrato, a menos que, seja por motivos excepcionados e justificados pela lei do inquilinato. Não sendo esse o caso, o locador terá de respeitar o prazo celebrado no contrato.
Contudo, se o inquilino entregar o imóvel antes do final do prazo contratual, incidirá sobre ele, multa por descumprimento do prazo que foi pactuado. A multa será proporcional aos meses que ainda faltam para o término do prazo.
Veja o que nos diz o artigo 4º da Lei: Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2.º do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. (Redação dada pela Lei n.º 12.744, de 2012).
E o cálculo para encontrar o valor proporcional, é muito simples: A base do cálculo será o valor do aluguel mensal e esse valor deverá ser fracionado pelo número de meses estipulados no contrato e multiplicado pelos meses que ainda faltam para o seu fim. Por outro lado, a atenção recai, quando o prazo da locação for indeterminado, uma vez que, o locador poderá notificar o locatário para a desocupação do imóvel em 30 dias.